V International Meeting – Mesa-redonda

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O V International Meeting, realizado pelo Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos (IBEC) em parceria com o International Cost Engineering Council (ICEC) no dia 06 de agosto, no Instituto de Engenharia (São Paulo), apresentou, além de diversas palestras sobre os temas Ética, Governança e Compliance, uma mesa-redonda com intuito de debater sobre a posição da variável lucro no BDI, uma vez que essa discussão chegou à Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e está permeando o processo de elaboração das novas normas de orçamentação.
O cerne da questão é a discussão sobre o que acontece com o lucro da empresa numa situação onde ocorre aumento de impostos.
Participaram da mesa-redonda:

Paulo Roberto Vilela Dias
Mestre em Engenharia Civil pela UFF e engenheiro civil pela UFRJ. Fundador e presidente do IBEC e diretor do ICEC para as Américas. Notório Saber (CRK) pelo IBEC Certificador. Algumas premiações: Distinguished International Fellow, ICEC Americas Award”, Diploma do Mérito da Engenharia e da Agronomia pelo CREA-RJ, Medalha Tiradentes da ALERJ e Medalha Tamandaré (MB). É autor de cinco livros técnicos sobre engenharia de custos, orçamento e preços de serviços. Palestrante e consultor. Possui mais de 40 anos de experiência em construções, transportes e orçamento de obras.

Mário César Lopes Júnior
Perito Criminal Federal. Engenheiro Civil pela Universidade Federal de Alagoas. Mestre em engenharia de estruturas pela Escola de Engenharia de São Carlos – USP. Ex-professor da Escola de Engenharia Civil da UFG. Perito criminal federal pela Polícia Federal desde 2002. Autor das obras: “SUPERCUSTO: O lado sistêmico do superfaturamento de obras públicas”, “When overbilling is legal” (Quando o Superfaturamento é Legal).

Silvério das Neves
Graduado em Contabilidade e Administração de Empresas pela Universidade Mackenzie. Ex-Auditor Fiscal da Receita Federal. Exerceu o magistério na Universidade Mackenzie e nas Faculdades Metropolitanas Unidas. Professor de Contabilidade Geral, Contabilidade Avançada, Análise das Demonstrações Financeiras e Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. CEO da SILNEV Consultoria Tributária.

Aldo Dórea Mattos
Engenheiro civil e advogado. Mestre em geofísica. Consultor de empresas públicas e privadas (inclusive da Unops, agência da ONU). Autor de 5 livros sobre orçamento, planejamento de obras e incorporação imobiliária. Palestrante e professor. Fundador da seção brasileira da AACE e recipiente do título de Engenheiro de Custos do Ano 2014 (prêmio conferido pelo ICEC). Notório Saber (CRK) pelo IBEC Certificador.

Esta página tem como objetivo estender o debate para quem participou do evento e também aos que não puderam estar presentes e que de alguma forma desejam contribuir e enriquecer o estudo. Abaixo, será apresentado todo o teor da discussão e os trabalhos apresentados.
Seguem as fórmulas do cálculo do BDI, destacando-se que as variáveis inseridas no numerador são aplicadas sobre os custos diretos, ao passo que as contidas no denominador incidem sobre o preço de venda (faturamento).

Fórmula 1 – Proposta do Lucro sobre o Preço de Venda

BDI=((1+AC+S+R)×(1+CF))/(1-(T+L) )-1

Fórmula 2 – Proposta do Lucro sobre o Custo

BDI=((1+AC+S+R)×(1+CF)×(1+L))/(1-T)-1

Nos quais,

AC – Administração Central
CF – Custo Financeiro
L – Lucro Bruto
R – Risco
S – Seguros
T – Tributos

Paulo Dias, Aldo Dórea e Silvério das Neves concordam que o lucro deve ser alocado no denominador da fração do BDI. Em toda a literatura de Engenharia de Custos e Economia, bem como na legislação tributária, o lucro é resultado final das operações de venda, devendo ser alocado no denominador da fração. Em termos econômicos, ao calcular-se o lucro e/ou os impostos em função do custo, o resultado e o sentido de ambas as taxas são distorcidos.

No trabalho do IBEC, anexo intitulado A Variável Lucro no BDI, é possível averiguar exemplos de como se comporta o BDI caso haja um aumento do percentual dos impostos e observa-se que, para que a empresa contratada mantenha o percentual de lucro anteriormente estipulado, é necessário que esta variável se encontre no denominador da fração. Ao passo que se o lucro estiver no numerador, suposição defendida por Mário Lopes, este percentual será reduzido e prejudicará o resultado da empresa contratada.

Mas, caso a empresa seja obrigada a usar a fórmula do BDI com o lucro no numerador, provavelmente irá aumentar o percentual de lucro para compensar a redução citada e mais uma vez as empresas não poderão “abrir o jogo” e demonstrar de fato suas variáveis reais. Ou acredita-se que alterando a fórmula as empresas aceitarão trabalhar com lucros abaixo do almejado?

Para Mário Lopes, grande parte do debate ocorre por conta de um problema puramente conceitual envolvendo lucro, lucratividade e rentabilidade. Também ocorre pelo desconhecimento das premissas envolvidas na escolha de uma fórmula ou outra e mudança de conceito. O trabalho do perito encontra-se no anexo intitulado Contribuição Mário Lopes e nele pode ser observada a terminologia para caracterizar as variáveis, algumas deduções da fórmula e um exemplo numérico analisando a influência do aumento dos impostos sobre o lucro.

Algo que foi muito debatido nessa mesa foi o fato de Paulo Dias mencionar que a redução no lucro, caso este encontre-se no numerador, é em termos percentuais, enquanto que para o Mário Lopes o aumento no lucro, caso esteja no denominador, é em termos absolutos. Então, qual seria a maneira correta de se observar o lucro: em termos percentuais ou absoluto?

Para maiores informações e detalhamentos, veja os trabalhos/ contribuições abaixo. E, para contribuir com nosso estudo sobre a variável lucro no BDI, envie suas considerações aqui.

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